O Acordo

Acordo Judicial para Reparação Integral relativa ao rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.O objeto do Acordo é a definição das obrigações de fazer e de pagar da VALE, visando à reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento, além de medidas de compensação financeira.

O Plano de Reparação

O Plano de Reparação Socioambiental apresenta, dentre outros temas, o diagnóstico dos impactos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA da mina do Córrego do Feijão,em Brumadinho/MG, bem como as ações para a reparação socioambiental integral da bacia do rio Paraopeba.

O Papel da Auditoria

O Acordo prevê a atuação de auditorias externas independentes para avaliar o atingimento dos objetivos pactuados, dos resultados esperados e a efetividade da execução das medidas em relação às normas técnicas e aos padrões estabelecidos. A AECOM foi designada como auditora socioambiental.

O Acordo

O Acordo Judicial para Reparação Integral foi celebrado entre o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e a VALE, e foi assinado em 4 de fevereiro de 2021.

No Acordo estão previstas “obrigações de fazer” e “obrigações de pagar “ da VALE. As obrigações de fazer compreendem medidas que deverão ser executadas pela VALE ou empresa contratada para a reparação socioambiental. Já as obrigações de pagar são medidas reparatórias que preveem a transferência de um valor especifico para o Poder Público executar uma ação, obra ou projeto.

Acesse o Acordo

O Acordo também é dividido em ações de reparação socioambientais e socioeconômicas, detalhadas nos seguintes ANEXOS:

O Plano de Reparação

Apresenta, dentre outros temas, o diagnóstico dos impactos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, bem como as ações para a reparação socioambiental integral da bacia do rio Paraopeba.


Ele vem sendo construído desde 2019 e se divide em 4 capítulos. Todo o conteúdo é avaliado criteriosamente pela auditoria ambiental, que emite seus comentários e recomendações por meio de Notas Técnicas. Os órgãos ambientais competentes realizam a avaliação técnica e deliberam sobre a recomendação de aprovação ou não pelos Compromitentes.


O Papel da Auditoria

Desde fevereiro de 2019 a AECOM realiza a auditoria socioambiental independente das ações emergenciais em execução pela VALE de acordo com a contratação no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e a Vale S.A. em 15 de fevereiro de 2019.


Conheça a AECOM

Em janeiro de 2024 a AECOM passou a ser responsável também pela auditoria socioambiental referente as obrigações de fazer dos Anexos II.1 e II.2 e dos Estudos de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico. Conheça melhor o escopo de cada um dessas temáticas nos botões a seguir:


ERSHRE

Os Estudos de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico (ERSHRE) visam identificar os riscos potenciais à saúde humana e ao meio ambiente devido à presença do rejeito no solo e nas águas do rio Paraopeba e definir estratégias de intervenção caso haja constatação do risco. Os Estudos serão realizados em três esferas: Saúde Pública, Meio Ambiente e Ecológico.


A AECOM é a auditoria designada para o ERSHRE desde o Termo de Compromisso firmado pelo Ministério Público de Minas Gerais e pela Vale, em 15 de fevereiro de 2019. O Acordo prevê a continuidade dos Estudos (ERSHRE), custeados pela Vale, obedecendo às normas, diretrizes, indicadores e metodologia já aprovadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos públicos competentes.

Limites de Atuação

Para garantir transparência e alinhamento com as responsabilidades da AECOM, estão destacadas ao lado as ações de reparação que não fazem parte da auditoria socioambiental:


  • Todas as Obrigações de Pagar;
  • Todo Anexo I, que trata sobre a reparação socioeconômica;
  • O Anexo II.3 que trata sobre os Projetos de Segurança Hídrica;
  • A iniciativa de universalização do Saneamento Básico prevista no Anexo II.2, que será executada pelas prefeituras.